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Decreto 10.279, de 18/03/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 9.094, de 17/07/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.094/2017, art. 2º - Exceto se houver disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do disposto no Decreto 10.046, de 9/10/2019, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.] (NR)
[Decreto 9.094/2017, art. 3º - Na hipótese de os documentos a que se refere o art. 2º conterem informações de caráter sigiloso sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de dados oficial deverá ser realizado com observância dos requisitos de segurança da informação e das restrições legais.
[...]] (NR)
[Decreto 9.094/2017, art. 13 - Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do serviço público.
[...]] (NR)
[...]
V - a proposta de melhoria do serviço.] (NR)
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