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Decreto 10.283, de 20/03/2020, art. 5

Artigo5

  • Da Diretoria Executiva
Art. 5º

- Compete à Diretoria Executiva, órgão de gestão da Adaps:

I - elaborar propostas relativas às matérias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3º e submetê-las à deliberação do Conselho Deliberativo; [[Decreto 10.283/2020, art. 3º.]]

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo, o Estatuto, o contrato de gestão e os demais regulamentos e normas da Adaps;

III - elaborar o balanço anual e a prestação de contas da Adaps;

IV - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão e aos demais órgãos de controle interno e externo, de acordo com as normas legais e estatutárias;

V - submeter anualmente ao Ministério da Saúde o orçamento da Adaps para a execução das atividades previstas no contrato de gestão, aprovado pelo Conselho Deliberativo;

VI - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual, após manifestação do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho Deliberativo;

VII - apresentar anualmente ao Ministério da Saúde, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado, aprovado pelo Conselho Deliberativo, sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes;

VIII - enviar ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde relatório anual circunstanciado das atividades da Adaps, aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos termos da alínea [k] do inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto 10.283/2020, art. 3º.]]

IX - estabelecer as normas de funcionamento da Adaps, de acordo com as disposições legais e estatutárias e observadas as competências do Conselho Deliberativo;

X - exercer a administração geral da Adaps, em estrita observância das disposições legais e estatutárias;

XI - garantir a gestão transparente da informação, observado o disposto na Lei 12.527/2011, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;

XII - prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo;

XIII - representar a Adaps em juízo ou fora dele, com capacidade para constituir mandatários; e

XIV - exercer outras competências previstas no Estatuto da Adaps.

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