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Decreto 10.290, de 24/03/2020, art. 14

Artigo14

Art. 14

- À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:

I - formular, orientar e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec;

III - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;

IV - planejar ações de proteção, defesa civil, gestão de riscos e desastres e aplicá-las por meio de planos diretores, preventivos, de contingência e de operação;

V - estabelecer estratégias e diretrizes das ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres;

VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de desastres;

VII - implementar normas, instrumentos, programas e ações relacionadas à proteção, à defesa civil e à gestão de riscos e desastres;

VIII - promover o treinamento de recursos humanos para ações de proteção e defesa civil, gestão de riscos e desastres;

IX - coordenar e promover ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sinpdec, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

X - promover a organização e a implementação de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XI - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

XII - manter equipe técnica mobilizável e multidisciplinar para atuar nas ações de proteção e defesa civil;

XIII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;

XIV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conpdec;

XV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap; e

XVI - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação.

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