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Decreto 10.290, de 24/03/2020, art. 29

Artigo29

Art. 29

- À Secretaria Nacional de Saneamento compete:

I - coordenar:

a) a implementação da Política Nacional de Saneamento; e

b) o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico e dos planos e programas de saneamento das Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride;

II - regular a prestação de serviços de saneamento e acompanhar o seu processo de implementação;

III - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento Básico;

IV - propor e implementar projetos estratégicos relacionados à eficiência energética, reuso e redução de perdas;

V - fornecer apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que atuam no setor de saneamento;

VI - apoiar as atividades referentes ao saneamento no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

VII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;

VIII - implementar, manter, administrar e desenvolver o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico;

IX - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional;

X - elaborar estudos e pesquisas setoriais;

XI - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços de saneamento básico e de desenvolvimento institucional dos entes federativos e das suas organizações na área de saneamento básico, incluídos a prestação dos serviços, o planejamento, a regulação e a fiscalização, os sistemas de informações e a participação e o controle social;

XII - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico municipais, estaduais, distritais e regionais; e

XIII - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, agentes sociais, profissionais e instituições que atuam no setor.

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