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Decreto 10.345, de 11/05/2020, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Aos Presidentes do CPFGIE e do CPFGCE, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre as matérias de competência dos Conselhos, ad referendum do colegiado.

Parágrafo único - As deliberações de que trata o caput serão submetidas ao CPFGIE ou ao CPFGCE na primeira reunião subsequente às deliberações.

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