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Decreto 10.347, de 13/05/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As competências de que trata o art. 49 da Lei 11.284, de 2/03/2006, serão exercidas, em âmbito federal, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. [[Lei 11.284/2006, art. 49.]]

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