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Decreto 10.386, de 02/06/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estabelecerão medidas comuns e de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.

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