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Decreto 10.388, de 05/06/2020, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Para fins do disposto no § 1º do art. 27 da Lei 12.305/2010, a responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores será aferida de forma individualizada e encadeada, por meio da avaliação do cumprimento das obrigações a eles individualmente atribuídas nos termos do disposto neste Decreto. [[Lei 12.305/2010, art. 27.]]

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