Art. 1º
- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os projetos minerários em áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais colocadas em disponibilidade pela Agência Nacional de Mineração no exercício de 2020.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica às ofertas públicas prévias de que tratam os art. 45 e art. 46 do Decreto 9.406, de 12/06/2018. [[Decreto 9.406/2018, art. 45. Decreto 9.406/2018, art. 46.]]
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