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Decreto 10.445, de 30/07/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Agência Brasileira de Inteligência - Abin, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, criada pela Lei 9.883, de 7/12/1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica.

§ 1º - Compete, ainda, à Abin:

I - executar a Política Nacional de Inteligência, a Estratégia Nacional de Inteligência, o Plano Nacional de Inteligência e as ações deles decorrentes sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;

III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;

IV - avaliar as ameaças internas e externas à ordem constitucional;

V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e

VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.

§ 2º - As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, em observância aos direitos e às garantias individuais e com fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

§ 3º - Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à Abin, sempre que solicitados, nos termos do disposto no Decreto 4.376, de 13/09/2002, e na legislação correlata, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados à defesa das instituições e dos interesses nacionais.

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