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Decreto 10.445, de 30/07/2020, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Ao Diretor-Geral da Abin incumbe:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos de competência da Abin;

II - representar institucionalmente a Abin e exercer as suas competências legais e regimentais;

III - definir a forma de implementação e execução da Política Nacional de Inteligência, da Estratégia Nacional de Inteligência e do Plano Nacional de Inteligência no âmbito da Abin;

IV - definir a forma de coordenação das atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;

V - definir a forma de relacionamento da Abin com órgãos e entidades de direito público ou privado, internos, externos ou internacionais;

VI - direcionar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades específicas e singulares, assessorado pelo Diretor Adjunto; e

VII - indicar ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República os servidores que poderão ser designados para prestar serviço no exterior nos termos do disposto no art. 10 da Lei 11.776, de 17/09/2008. [[Lei 11.776/2008, art. 10.]]

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