Carregando…

Decreto 10.474, de 26/08/2020, art. 21

Artigo21

Art. 21

- À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição, no âmbito da ANPD;

II - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor; e

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - encaminhar ao Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República proposta de instauração processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor; e]

IV - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já