- Na hipótese de haver necessidade de remoção ou realocação em decorrência de obra de modi?cação, de qualquer espécie, assegurado o direito à prévia notificação, não caberá indenização à pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações.
§ 1º - A pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes telecomunicações apresentará proposta com as condições e os prazos necessários para a remoção ou a realocação da infraestrutura, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da noti?cação a que se refere o caput.
§ 2º - A remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações será realizada e custeada pela pessoa física ou jurídica detentora.
§ 3º - O órgão ou a entidade gestora deverá prever a remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações no projeto de modi?cação das obras a que se refere o art. 3º. [ [Decreto 10.480/2020, art. 3º.]]
§ 4º - A remoção ou a realocação de infraestrutura de redes de telecomunicações será planejada e realizada de modo a oferecer o menor impacto possível no custo e no prazo de execução da obra de modificação prevista no caput.
§ 5º - Caso a remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações não seja efetuada no prazo estabelecido na proposta a que se refere o § 1º, a pessoa física ou jurídica detentora ressarcirá os custos e os danos causados.
§ 6º - Na hipótese do § 5º, a pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações será responsabilizada, integral e exclusivamente, por interrupções eventuais no fornecimento dos serviços de telecomunicações.
§ 7º - Na hipótese de a pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações não apresentar proposta no prazo de que trata o § 1º, a referida estrutura deverá ser removida no prazo de noventa dias, contado da data do término do prazo para a resposta.
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