Carregando…

Decreto 10.480, de 01/09/2020, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A titularidade da infraestrutura de redes de telecomunicações será:

I - da pessoa que custeou a sua instalação, nas hipóteses do art. 5º e do art. 6º; ou [ [Decreto 10.480/2020, art. 5º. Decreto 10.480/2020, art. 6º.]]

II - do órgão ou da entidade gestora da obra, nas hipóteses do art. 7º e do art. 8º. [ [Decreto 10.480/2020, art. 7º. Decreto 10.480/2020, art. 8º.]]

Parágrafo único - A proprietária ou a delegatária das obras concluídas previstas no art. 3º estabelecerá as condições para a manutenção preventiva ou corretiva das redes de telecomunicações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já