Art. 17
- A vedação de que trata o art. 12 da Lei 13.116/2015, aplica-se às concessões, às permissões ou às autorizações de exploração das infraestruturas de que trata o art. 3º deste Decreto e que não tenham sido outorgadas por meio de licitação até 22/04/2015. [ [Decreto 10.480/2020, art. 3º. Lei 13.116/2015, art. 12.]]
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