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Decreto 10.482, de 09/09/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

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