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Decreto 10.488, de 16/09/2020, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O auxílio emergencial residual será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

§ 1º - Fica vedado à instituição financeira efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial residual, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, hipótese em que será válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

§ 2º - A instituição responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades públicas federais os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do auxílio emergencial residual, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social - NIS, respeitado o sigilo bancário.

§ 3º - A transferência de recursos à instituição pagadora para o pagamento do auxílio emergencial residual deverá ocorrer até 30/12/2020.

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