Carregando…

Decreto 10.521, de 15/10/2020, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da parte interessada.

Parágrafo único - Os processos aprovados e os motivos determinantes do indeferimento deverão ser publicados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já