Art. 35
- A Suframa suspenderá a autorização dos pedidos de licenciamento de importação dos bens de que trata o art. 2º que se encontrem amparados pelos incentivos e benefícios previstos neste Decreto para as empresas fabricantes que não atenderem ao disposto no art. 30. [[Decreto 10.521/2020, art. 2º. Decreto 10.521/2020, art. 30.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total