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Decreto 10.521, de 15/10/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A isenção do IPI e a redução do II somente contemplarão os bens de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo federal, produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

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