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Decreto 10.521, de 15/10/2020, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Os benefícios fiscais de que tratam a Lei 8.387/1991, só serão concedidos com a comprovação efetiva pelas empresas da regularidade de suas contribuições para o sistema da seguridade social, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição. [[CF/88, art. 195.]]

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