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Decreto 10.526, de 20/10/2020, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas funções e de subsidiá-lo em suas decisões.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma prevista no regimento interno do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

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