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Decreto 10.534, de 28/10/2020, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A colaboração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a Política Nacional de Inovação se dará por meio de adesão voluntária, na forma definida em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

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