Carregando…

Decreto 10.534, de 28/10/2020, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Para fins de implementação da Política Nacional de Inovação, a União poderá prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de instrumentos preexistentes, que será definida em ato próprio de cada programa ou ação dos órgãos e entidades federais.

Parágrafo único - A assistência financeira de que trata o caput correrá à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, de acordo com a sua área de atuação, e observará a disponibilidade e os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já