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Decreto 10.600, de 14/01/2021, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá a remuneração devida:

I - ao gestor operacional e aos agentes financeiros pelas atividades exercidas nos atendimentos:

a) a serem realizados com recursos do FAR; e

b) de famílias residentes em áreas rurais por meio de dotações orçamentárias da União; e

II - ao gestor operacional dos recursos destinados à concessão de subvenções econômicas com a finalidade de complementar o valor necessário para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro de operações de financiamento.

Parágrafo único - Até a edição do ato de que trata o caput, a remuneração do gestor operacional e dos agentes financeiros será a estabelecida nas portarias interministeriais vigentes.

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