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Decreto 10.600, de 14/01/2021, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Programa Casa Verde e Amarela tem como meta promover o atendimento de um milhão e duzentas mil famílias até 31/12/2022, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos recursos de que trata o art. 6º da Lei 14.118, de 12/01/2021. [[Lei 14.118/2021, art. 6º.]]

Parágrafo único - A meta de que trata o caput será distribuída de acordo com as necessidades habitacionais das regiões geográficas do País e com outros indicadores oficiais disponíveis.

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