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Decreto 10.609, de 26/01/2021, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado;

II - serão compostos por, no máximo, sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

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