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Decreto 10.610, de 27/01/2021, art. 0

Artigo0

DECRETO 10.610, DE 27 DE JANEIRO DE 2021

(D. O. 28-01-2021)

Administrativo. Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público. (Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 18, caput, III - Lei Geral de Telecomunicações)

Atualizada(o) até:

Decreto 10.821, de 28/09/2021, art. 1º (art. 18).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Das Metas de Acessos Individuais (Art. 4)

Seção I - Das Metas de atendimento a Localidades (Art. 4)
Seção II - Das Metas de Acessos Individuais Classe Especial (Art. 7)
Seção III - Das Metas de Acessos Individuais nas áreas Rurais (Art. 8)

Capítulo III - Das Metas de Acessos Coletivos (Art. 9)

Capítulo IV - das Metas de Implementação da Infraestrutura de Rede de Suporte do Serviço Telefônico Fixo Comutado Para Conexão em Banda Larga - Backhaul (Art. 17)

Capítulo IV - das Metas de Implementação da Infraestrutura de Rede de Suporte do Serviço Telefônico Fixo Comutado Para Conexão em Banda Larga - Backhaul (Art. 18)

Capítulo IV - das Metas de Implementação da Infraestrutura de Rede de Suporte do Serviço Telefônico Fixo Comutado Para Conexão em Banda Larga - Backhaul (Art. 19)

Capítulo V - Das Metas de Sistema de acesso Fixo sem Fio Para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Art. 21)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 23)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 18, caput, III, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, constante dos Anexos I, II e III.

Art. 2º - As localidades que seriam atendidas por sistema de acesso fixo sem fio para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, a partir de 2021, 2022 e 2023, por força do PGMU anterior, serão priorizadas nos compromissos do edital de licitação das faixas de radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz destinados ao aumento da cobertura de redes de acesso móvel, em banda larga, conforme regulamentação do Ministério das Comunicações.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto 9.619, de 20/09/2018.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/01/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fábio Faria

ANEXO I
PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO
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