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Decreto 10.610, de 27/01/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para fins do disposto neste Plano, considera-se:

I - acesso coletivo - aquele que permite o acesso de qualquer cidadão aos serviços de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou de inscrição junto à prestadora;

II - Acesso Individual Classe Especial - AICE - aquele ofertado exclusivamente a assinante de baixa renda e que tem por fnalidade a progressiva universalização do acesso individualizado do STFC por meio de condições específicas para a sua oferta, a sua utilização, a aplicação de tarifas, a forma de pagamento, o tratamento das chamadas, a qualidade e a sua função social;

III - aeródromo público - aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral;

IV - aldeia indígena - localidade habitada por indígenas, compreendida pelo conjunto de casas ou de malocas, podendo ainda ser entendida como morada, que serve de habitação para o indígena e que aloja diversas famílias;

V - áreas comerciais de significativa circulação de pessoas - locais, públicos ou privados, edificados, abertos ao público em geral, onde haja circulação constante de grande quantidade de pessoas;

VI - área rural - aquela que está fora da Área de Tarifação Básica - ATB, conforme disposto em regulamentação específica da Anatel;

VII - assentamentos de trabalhadores rurais - áreas rurais ocupadas por trabalhadores rurais, conforme certificação emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos estabelecidos em legislação específca;

VIII - assinante de baixa renda - responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal, instituído pelo Decreto 6.135, de 26/06/2007, ou outro que vier a substituí-lo;

IX - backhaul - infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, que interliga as redes de acesso ao backbone da operadora;

X - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas - grupos étnico-raciais, segundo os critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;

XI - cooperativa - sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços aos seus associados, nos termos do disposto na Lei 5.764, de 16/12/1971;

XII - estabelecimento de ensino regular - estabelecimento de educação escolar, público ou privado, nos termos do disposto na Lei 9.394, de 20/12/1996;

XIII - estabelecimento de segurança pública - estabelecimento que compreende, dentre outros, postos policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros, unidades das guardas municipais e das polícias civil, militar e federal;

XIV - estabelecimento de saúde - todo espaço físico edificado, privado ou público, onde são realizadas ações e serviços de saúde, por pessoa física ou jurídica, e que possua responsável técnico, pessoal e infraestrutura compatível com a sua finalidade;

XV - localidade - toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, na forma estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que forme uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação, nos termos da regulamentação deste Plano;

XVI - postos de fiscalização da Receita Federal e Estadual - estabelecimentos em que ocorrem ações de alfandegamento por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, nos termos do disposto na Portaria 3.518, de 30/09/2011, da referida Secretaria;

XVII - postos revendedores de combustíveis automotivos - estabelecimentos localizados em terra firme que revendem a varejo combustíveis automotivos e demais produtos, nos termos estabelecidos na Resolução 41, de 5/11/2013, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVIII - sistema de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC - sistema de acesso sem fio utilizado para a prestação do STFC, nos termos do disposto na Resolução 166, de 28/09/1999, da Anatel;

XIX - Telefone de Uso Público - TUP - aquele que permite a qualquer pessoa utilizar o STFC, por meio de acesso de uso coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou de inscrição junto à prestadora;

XX - terminal rodoviário - local, público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessários ao embarque e ao desembarque de passageiros, nos termos do disposto na Resolução 3.054, de 5/03/2009, da Agência Nacional de Transportes Terrestres; e

XXI - unidades de conservação de uso sustentável - aquelas cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais, cadastradas nos órgãos competentes.

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