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Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 0

Artigo0

DECRETO 10.615, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

(D. O. 01-02-2021)

Administrativo. Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei 11.484, de 31/05/2007.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (arts. 5º, 9º-A, 11, 12, 15, 16 e 52).

Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º (arts. 5º, 9º-A, 11, 12, 16 e 52).

Decreto 11.323, de 30/12/2022, art. 1º (arts. 5º, 9º-A, 11, 12, 16 e 52).

(Arts. - - - - - - - - - 9º-A - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 -

Capítulo I - dos Benefícios do Programa de Apoio ao desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Art. 2)

Seção I - Das Reduções de Alíquotas (Art. 2)
Seção II - Do Crédito Financeiro (Art. 5)

Capítulo II - da Habilitação e da Aprovação de Projetos (Art. 8)

Seção I - da Obrigatoriedade da Habilitação (Art. 8)
Seção II - do Campo de Abrangência do Programa de Apoio ao desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Art. 11)
Seção III - Da Aprovação dos Projetos (Art. 12)

Capítulo III - Das Atividades e dos Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (Art. 13)

Seção I - Das Atividades de Pesquisa, desenvolvimento e Inovação (Art. 13)
Seção II - Dos Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (Art. 14)
Seção III - Dos Dispêndios de Pesquisa, desenvolvimento e Inovação (Art. 16)
Seção IV - das Obrigações decorrentes do Programa de Apoio ao desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Art. 21)

Capítulo IV - Do Benefício de Crédito Financeiro (Art. 22)

Seção I - do Procedimento Para Geração do Crédito Financeiro (Art. 22)
Seção II - Das Obrigações Decorrentes do Crédito Financeiro Gerado (Art. 25)
Seção III - Da Utilização do Crédito Financeiro na Forma de Compensação (Art. 26)

Capítulo V - das Infrações e das Penalidades (Art. 31)

Seção I - Das Infrações (Art. 31)
Seção II - Das Sanções (Art. 33)
Seção II - Das Sanções (Art. 35)
Subseção I - Da Multa (Art. 35)
Subseção II - Da Suspensão dos Benefícios (Art. 36)
Subseção III - do Impedimento Para Apuração e Utilização do Crédito Financeiro (Art. 39)
Subseção IV - Do Cancelamento da Habilitação (Art. 42)
Seção III - Da Reabilitação (Art. 46)

Capítulo VI - Da Fiscalização (Art. 48)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 50)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Capítulos I e IV da Lei 11.484, de 31/05/2007, e na Lei 13.969, de 26/12/2019, DECRETA:

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