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Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Padis reduz a zero as alíquotas: (vide)

I - da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, da Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no Padis, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que trata o art. 11; e [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que trata o art. 11; [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 11; e [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que trata o art. 11; [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada no Padis, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 11; e [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que trata o art. 11; e [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

IV - do Imposto de Importação - II incidente sobre matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica habilitada no Padis e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e ferramentas computacionais (softwares), para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades de que trata o art. 11. [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

§ 1º - O benefício de redução das alíquotas de que tratam os incisos I ao IV do caput alcança somente as importações e as aquisições feitas por pessoa jurídica habilitada no Padis, no mercado interno de bens, insumos e ferramentas computacionais (softwares) que sejam destinados às atividades a que se refere o art. 11 e que estejam relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

§ 2º - O benefício de redução da alíquota do II de que trata o inciso IV do caput:

I - alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, insumos e ferramentas computacionais (softwares) feitas por pessoa jurídica habilitada no Padis, que estejam relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

II - é usufruído independentemente de exame de similaridade quanto aos produtos importados e de cumprimento da exigência de transporte em navio de bandeira brasileira.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 4º - Na hipótese de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Padis, a pessoa jurídica vendedora fará constar da nota fiscal de venda a expressão [venda à pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente e com o número do ato que concedeu a habilitação no Padis ao adquirente.

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