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Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Para fins de geração do crédito financeiro, a pessoa jurídica apresentará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação que conterá, no mínimo:

I - a sua identificação e a habilitação de que trata o Capítulo II;

II - o valor do crédito financeiro, nos termos do disposto na Seção II do Capítulo I, com a respectiva memória de cálculo;

III - o valor do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos bens incentivados da pessoa jurídica habilitada, obtido nos termos do disposto no art. 15; [[Decreto 10.615/2021, art. 15.]]

IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;

V - o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração; e

VI - o regime de apuração do lucro.

§ 1º - Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para o mesmo período de apuração, exceto na hipótese de ajustes de períodos cumulativos, permitida a sua retificação.

§ 2º - A possibilidade de ajustes de períodos cumulativos em mais de uma declaração de investimentos, prevista no § 1º, será disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º - A declaração referida no caput somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a realização dos investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração.

§ 4º - Na hipótese de não observância ao disposto neste Decreto pela pessoa jurídica declarante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá deixar de acatar a declaração de que trata o caput ou anulá-la posteriormente.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações disciplinará o procedimento para apresentação e para retificação da declaração de investimentos de que trata o caput.

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