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Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ao analisar a declaração de que trata o art. 22 ou a sua retificação, deverá certificar que: [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]

I - a pessoa jurídica é habilitada no Padis;

II - houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas na Lei 11.484/2007;

III - a pessoa jurídica não possui, na data de entrega da declaração, débitos relativos a pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes com o Ministério;

IV - os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que trata o § 1º do art. 5º e com o faturamento bruto declarado; e [[Decreto 10.615/2021, art. 5º.]]

V - a pessoa jurídica possui:

a) uma das seguintes certidões:

1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; ou

2. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e

b) situação regular:

1. no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

2. no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal.

§ 1º - As informações apresentadas na declaração de que trata o art. 22, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações atestar a sua veracidade por ocasião da certificação de que trata o caput. [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]

§ 2º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de investimento, de que trata o art. 22, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso. [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]

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