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Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Constitui infração toda ação ou omissão da pessoa jurídica habilitada no Padis que viole as normas estabelecidas na Lei 11.484/2007, neste Decreto e nas disposições legais pertinentes, em especial:

I - utilizar de forma irregular o benefício de redução de alíquotas previsto na Seção I do Capítulo I, em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II - utilizar de forma irregular o benefício previsto na Seção II do Capítulo I, ao declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;

III - descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV - descumprir a obrigação de que trata o § 3º do art. 14; [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]

V - não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas no processo produtivo básico previsto no inciso III do caput do art. 2º da Lei 11.484/2007; [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

VI - não apresentar ou não ter aprovados, total ou parcialmente, os demonstrativos de cumprimento das obrigações, o relatório e o parecer de que tratam os incisos I e II do caput do art. 21; e

VII - utilizar de modo diverso os bens constantes do ato conjunto de que trata o § 2º do art. 3º da Lei 11.484/2007, em relação às atividades descritas no art. 2º da referida Lei, segundo os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos na forma prevista no ato conjunto de que trata o § 4º do art. 12. [[Decreto 10.615/2021, art. 12. Lei 11.484/2007, art. 3º.]]

§ 1º - Na hipótese das infrações previstas nos incisos II, III e V do caput que envolvam a utilização indevida de crédito financeiro, a irregularidade será sanada nos seguintes termos:

I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro será pago acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração e de multa no valor de setenta e cinco por cento do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e

II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do disposto no art. 61 da Lei 9.430/1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 13 do art. 4º-E da Lei 11.484/2007. [[Lei 9.430/1996, art. 61. Lei 11.484/2007, art. 4º-E.]]

§ 2º - Na hipótese de a irregularidade de que trata o § 1º não ser relativa à totalidade do crédito financeiro declarado, o saneamento da infração será referente à parcela do valor do crédito considerada imprópria ou irregular.

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