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Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 33

Artigo33

Art. 33

- As infrações a que se refere o art. 31, sem prejuízo da aplicação de outras sanções específicas, serão punidas com: [[Decreto 10.615/2021, art. 31.]]

I - multa;

II - suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei 11.484/2007; [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º. Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

III - impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; ou

IV - cancelamento da habilitação.

§ 1º - Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia aplicar as sanções a que se referem os incisos II, III e IV do caput e analisar os recursos delas decorrentes.

§ 2º - Para fins do disposto no § 4º do art. 4º-D da Lei 11.484/2007, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia informará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações a aplicação de sanção relacionada ao benefício de crédito financeiro de que trata o Capítulo IV. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-D.]]

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