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Decreto 10.656, de 22/03/2021, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Os recursos referentes às matrículas computadas nas instituições conveniadas serão creditados exclusivamente à conta do Fundeb do ente federativo competente.

§ 1º - O ente federativo competente repassará às instituições conveniadas sob sua responsabilidade os recursos correspondentes aos convênios firmados na forma do disposto neste Decreto e informará anualmente no Siope:

I - o número, o objeto, o valor, a data de formalização, a vigência e a data de publicação do convênio no diário oficial;

II - a razão social, o número de inscrição no CNPJ, o endereço, o endereço de correio eletrônico, o número de telefone do concedente e do convenente e o número do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas do convenente, observado o disposto no § 5º do art. 24; [[Decreto 10.656/2021, art. 24.]]

III - o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone institucional dos representantes legais do concedente e do convenente;

IV - a instituição financeira, o número da agência e o número da conta-corrente depositária dos recursos transferidos à conta do convênio;

V - os valores repassados ao convenente e os gastos realizados com os recursos do convênio;

VI - as informações de que trata o § 6º do art. 7º da Lei 14.113/2020; [[Lei 14.113/2020, art. 7º.]]

VII - o número de inscrição no CPF, o nome, a função e a remuneração dos profissionais contratados pelo convenente com recursos do convênio; e

VIII - a relação com a descrição, o valor, o número do patrimônio e a localização dos bens cedidos pelo concedente.

§ 2º - O ente federativo competente anexará no Siope anualmente, em campo próprio, cópia digitalizada do termo convênio.

§ 3º - O Poder Executivo concedente, no exercício de suas competências, deverá assegurar a observância de padrões mínimos de qualidade pelas instituições conveniadas.

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