Art. 30
- O Ministério da Educação atuará nas ações de que tratam os incisos I a III e V do caput do art. 39 da Lei 14.113/2020, por intermédio do FNDE. [[Lei 14.113/2020, art. 39.]]
Parágrafo único - As ações a que se referem os incisos IV e VI do caput do art. 39 da Lei 14.113/2020, serão implementadas de forma compartilhada entre a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, o Inep e o FNDE. [[Lei 14.113/2020, art. 39.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total