Art. 39
- Caberá ao Ministério da Educação, por meio do FNDE:
I - prestar assistência técnica aos entes federativos e aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social para a correta operacionalização do Siope;
II - celebrar acordos de cooperação técnica com as instâncias de controle interno e com Tribunais de Contas para a verificação da aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e para a operacionalização do Siope;
III - estabelecer diretrizes para o funcionamento e a operacionalização do Siope;
IV - disponibilizar versão atualizada do Siope aos entes federativos; e
V - adequar o Siope às alterações previstas no art. 43 Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 43.]]
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