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Decreto 10.656, de 22/03/2021, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Excepcionalmente no ano de 2021, em razão do disposto no inciso III do § 3º do art. 41, nos § 1º e § 3º do art. 43 e no art. 44 ao art. 46 da Lei 14.113/2020: [[Lei 14.113/2020, art. 41. Lei 14.113/2020, art. 43. Lei 14.113/2020, art. 44. Lei 14.113/2020, art. 46.]]

I - a publicação das estimativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 13, no que se refere VAAF, deverá ser realizada até 31/03/2021; [[Decreto 10.656/2021, art. 13.]]

II - a publicação do previsto nos incisos II, V e VI do caput do art. 13, no que se refere VAAT, deverá ser realizada até 30/06/2021; [[Decreto 10.656/2021, art. 13.]]

III - as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei 14.113/2020, a serem utilizadas no ano de 2021 serão aquelas de que trata o § 1º do art. 43 da referida Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 18. Lei 14.113/2020, art. 43.]]

IV - as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei 14.113/2020, a serem utilizadas no ano de 2022 serão publicadas até 31/10/2021; e [[Lei 14.113/2020, art. 18.]]

V - as receitas de que trata a alínea [b] do inciso I do § 2º do art. 13 deverão ser encaminhadas ao FNDE pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia até 15/05/2021. [[Decreto 10.656/2021, art. 13.]]

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