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Decreto 10.656, de 22/03/2021, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Compete ao FNDE:

I - participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

II - participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;

III - promover a divulgação de orientações técnicas sobre a operacionalização do Fundeb e de dados sobre a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público;

IV - oferecer apoio técnico relacionado aos procedimentos e aos critérios de aplicação dos recursos do Fundeb, perante os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as instâncias responsáveis pelo acompanhamento, pela fiscalização e pelo controle interno e externo;

V - coordenar esforços para capacitação dos membros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social e para elaboração de materiais e guias de apoio à sua função, com a possibilidade de cooperação com instâncias de controle interno, Tribunais de Contas e Ministérios Públicos;

VI - exercer as competências relacionadas aos cadastros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social; e

VII - exercer as competências relacionadas ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope.

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