- Compete ao Inep:
I - participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;
II - participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;
III - coletar e disponibilizar anualmente os dados do Censo Escolar da Educação Básica;
IV - promover estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino para subsidiar as decisões da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;
V - avaliar os efeitos redistributivos, a melhoria dos indicadores educacionais e a ampliação do atendimento; e
VI - realizar estudos para avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade na aplicação dos recursos do Fundeb.
Parágrafo único - A competência prevista no inciso IV do caput não terá a finalidade de subsidiar a definição do Custo Aluno Qualidade, que será pactuado em regime de colaboração, na forma disposta em lei complementar, conforme o previsto no § 7º do art. 211 da Constituição. [[CF/88, art. 111.]]
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