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Decreto 10.656, de 22/03/2021, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Compete ao Ministério da Economia:

I - disponibilizar ao FNDE as informações necessárias ao cálculo dos parâmetros operacionais anuais do Fundeb;

II - disponibilizar ao FNDE as informações necessárias ao ajuste de contas anual do Fundeb;

III - fornecer ao FNDE, anualmente, o cronograma de pagamento da complementação da União, a que se refere a Lei 14.113/2020;

IV - disponibilizar ao FNDE estimativas de arrecadação para fins de cálculo, reestimativa e ajuste dos parâmetros operacionais do Fundeb;

V - subsidiar e colaborar com o Inep na elaboração dos seguintes parâmetros:

a) metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no § 4º do art. 14; [[Decreto 10.656/2021, art. 14.]]

b) metodologia de cálculo do indicador de nível socioeconômico dos educandos;

c) metodologia de cálculo dos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação;

d) metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 da Lei 14.113/2020, para aplicação, pelos Municípios, de Recursos da Complementação - VAAT na educação infantil; e [[Lei 14.113/2020, art. 28.]]

e) metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades; e

VI - disponibilizar ao Inep a série histórica da arrecadação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, conforme atualização do referido sistema.

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