Art. 1º
- Fica instituída a Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos - Pró-Minerais Estratégicos, de caráter permanente, com a finalidade de articular ações entre órgãos públicos no sentido de priorizar os esforços governamentais para a implantação de projetos de produção de minerais estratégicos para o desenvolvimento do País.
Parágrafo único - Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a Política Pró-Minerais Estratégicos.
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