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Decreto 10.659, de 25/03/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Comitê de Coordenação é composto pelo Presidente da República, que o coordenará, e, a convite:

I - pelo Presidente do Senado Federal;

II - pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e

III - na condição de observador, por autoridade designada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único - O Coordenador do Comitê de Coordenação poderá convidar para participar das reuniões, sempre que solicitado por qualquer dos membros, a que se refere o caput, autoridades representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na questão que será debatida.

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