Art. 2º
- Compete ao Comitê Permanente assessorar o Ministro de Estado da Educação com:
I - a realização de estudos acerca da viabilidade de implementação de valores per capita associados à qualidade da educação básica, em função das correspondentes fontes de custeio ou financiamento;
II - a análise de instrumentos de cooperação entre os entes federativos para implementação dos valores referidos no inciso I; e
III - o acompanhamento e a avaliação das proposições legislativas e dos atos normativos relacionados à destinação de recursos públicos para a educação básica.
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