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Decreto 10.661, de 26/03/2021, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Após a concessão do Auxílio Emergencial 2021, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

I - ter adquirido vínculo de emprego formal ativo;

II - receber recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, exceto do abono-salarial, regulado pela Lei 7.998/1990, e do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 10.836/2004;

III - ter indicativo de óbito no SIRC ou no Sisobi ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; ou

IV - estar preso em regime fechado ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei 8.213/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 80.]]

Parágrafo único - O cumprimento das condições de que trata o caput será verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º. [[Decreto 10.661/2021, art. 7º.]]

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