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Decreto 10.661, de 26/03/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família.

§ 1º - A mulher provedora de família monoparental receberá quatro parcelas mensais no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021.

§ 2º - Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 3º - Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória 1.000/2020, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º deste Decreto. [[Decreto 10.661/2021, art. 3º. Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

§ 4º - Não serão considerados no cômputo do limite estabelecido no caput beneficiários elegíveis ao Auxílio Emergencial 2021 por decisão judicial.

§ 5º - Uma vez concedido o Auxílio Emergencial 2021 para um membro do grupo familiar, não é permitida a concessão de um novo benefício para um membro distinto.

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