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Decreto 10.661, de 26/03/2021, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Auxílio Emergencial 2021 será concedido, independentemente de novo requerimento, ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória 1.000/2020, elegíveis para recebimento no mês/12/2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto. [[Decreto 10.661/2021, art. 4º. Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

Parágrafo único - Os trabalhadores não elegíveis para o recebimento no mês/12/2020 não poderão solicitar, por qualquer meio, o Auxílio Emergencial 2021.

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