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Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Anexo I ao Decreto 10.253, de 20/02/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
II - [...]
[...]
h) [...]
[...]
2. Diretoria de Desenvolvimento Florestal; e
3. Diretoria de Regularização Ambiental;
[...]] (NR)
[...]
XXV - integrar e harmonizar, no âmbito da plataforma do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações referentes às propriedades e posses rurais registradas no Cadastro Ambiental Rural e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais;
XXVI - apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas de que trata o Decreto 8.375, de 11/12/2014; e
XXVII - coordenar a elaboração do Programa de Regularização Ambiental, a ser instituído pela União, conforme previsto na Lei 12.651/2012. ] (NR)
[...]
VII - supervisionar os procedimentos de repasse de recursos previstos nos art. 39 e art. 40 da Lei 11.284/2006, e em seus regulamentos; [[Lei 11.284/2006, art. 39. Lei 11.284/2006, art. 40.]]
VIII - notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro;
IX - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse do Serviço Florestal Brasileiro; e
X - manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas. ] (NR)
[Decreto 10.253/2020, art. 50 - À Diretoria de Desenvolvimento Florestal compete:
[...]
IV - promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros e não madeireiros, por meio do Laboratório de Produtos Florestais do Centro Especializado do Serviço Florestal Brasileiro;
V - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;
VI - fomentar as atividades de base florestal sustentável;
VII - promover o uso sustentável das florestas; e
VIII - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, instituído pela Lei 11.284/2006. ] (NR)
[Decreto 10.253/2020, art. 51 - À Diretoria de Regularização Ambiental compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;
II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do Cadastro Ambiental Rural e dos Programas de Regularização Ambiental, previstos na Lei 12.651/2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro; e
III - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do Cadastro Ambiental Rural, da Cota de Reserva Ambiental e do Programa de Regularização Ambiental. ] (NR)
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