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Decreto 10.664, de 31/03/2021, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 8.139, de 7/11/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - As prestadoras do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias que tiverem interesse em adaptar as suas outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações.
§ 2º - A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias deverá ser mantida até que haja decisão final acerca do pedido de adaptação da outorga, exceto nas hipóteses em que, mediante a apresentação de justificativa fundamentada da prestadora do referido serviço, haja autorização do Ministério das Comunicações para a sua interrupção.
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - No caso de constatação de inviabilidade técnica, o pedido será indeferido, devendo a entidade manter a sua operação em ondas médias nas condições anteriormente aprovadas pelo Ministério das Comunicações.
§ 4º - A adaptação da outorga poderá ser realizada para classe de frequência modulada inferior à especificada na tabela de enquadramento constante do § 1º, desde que a prestadora do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias solicitante esteja de acordo.
§ 5º - A adaptação da outorga será realizada conforme critérios de prioridade estabelecidos em regulamento do Ministério das Comunicações. ] (NR)
[Decreto 8.139/2013, art. 4º - Alternativamente ao disposto no art. 2º, as prestadoras do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local poderão solicitar ao Ministério das Comunicações o reenquadramento de suas outorgas para o caráter regional. [[Decreto 8.139/2013, art. 2º.]]
§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local somente será permitida até 31/12/2023, quando o Ministério das Comunicações realizará o reenquadramento das outorgas remanescentes de caráter local para caráter regional.
[...]] (NR)
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